Curso: Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS do Servidor Público na Visão dos Tribunais de Contas
(Aprenda praticando e conhecendo as peculiaridades dos Processos de aposentadorias, inclusive especial e pensões)
LEGISLAÇÃO ATUALIZADA:
Constituição Federal
Emendas Constitucionais: 19/98 - 20/98 - 41/03 - 47/05 - 70/12 - 88/15
Leis Complementares: 51/1985, 144/2014 e 35/79
Leis 8.112/90 - 9.717/98 - 10.887/04 - 11.301/06 – 11.784/2008 - 13.135/2015 Medida Provisória 689/2015
Mandados de Injunção/STF – Súmula Vinculante 33/STF
1 A 13/Orientações Normativas 02 e 03/MPS – 16/2013/SEGEP/MPOG
Instrução Normativa 01/2010/SPS/MPS
Destaques: Lei Nº 13.135/15, MP 689/15 – Acórdão TCU 1.176/2015-P
Desenvolvida com a realização de quatro exercícios, sendo três de aposentadoria e outro de pensão
Período: de 23 a 25 de maio de 2016
Objetivo:
Oferecer conhecimentos que possibilitem a certeza do procedimento correto nas atividades desenvolvidas diariamente pelo participante.Discutir analisar e orientar quanto às normas e procedimentos que permitam aos servidores aperfeiçoar os trabalhos com reflexos imediatos na produtividade.Os participantes poderão sanar dúvidas decorrentes de casos concretos durante a apresentação dos temas abordados.
Conteúdo Programático:
REQUISITOS TEMPORAIS EXIGIDOS NAS APOSENTADORIAS
Conceitos e procedimentos dos requisitos temporais para as finalidades a que se destinam
Forma de pleito (requerimento)
Emissão eletrônica de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC
Como identificar o órgão e a autoridade com competência legal para expedição da certidão
Elementos indispensáveis à CTC
Finalidades da quantidade de vias expedidas
Elementos exigidos nos Registros Funcionais
Como agir nos casos de cargos acumuláveis
Situações de servidor afastado sem remuneração
Das Vedações na apuração do Tempo
Requisitos para expedição da CTC
Certidão das Remunerações Contributivas – CRC
Procedimentos de como realizar apuração
Das finalidades da apuração do tempo para
Dos procedimentos gerais disciplinados para averbação da certidão
Das unidades gestoras responsáveis pela expedição de certidões de tempo de contribuição/serviço/efetivo exercício
Dos elementos imprescindíveis para requerer a certidão
Dos elementos indispensáveis para formalização da certidão
Instituições competentes para expedição de certidões para fins de contagem recíproca
Das fontes de extrações de informações para fins de expedição da certidão
Do documento que comprova as remunerações contributivas
Da quantidade de vias da certidão a serem expedidas
Dos registros funcionais relativos às certidões averbadas
Do número de registro de controle da certidão e suas finalidades
Dos procedimentos de expedição de certidões de cargos acumuláveis
Da emissão de certidão de tempo de contribuição nos casos de acumulação legal de cargos público e quantitativo de vias expedidas
Dos procedimentos de controle de expedição de certidões
Dos procedimentos gerais disciplinados para a emissão de certidão de tempo de contribuição pelos regimes próprios de previdência social
Da vedação
Da inconstitucionalidade do arredondamento do tempo apurado.
APOSENTADORIAS, CÁLCULO E REAJUSTE DE PROVENTOS – REQUISITOS ATENDIDOS ATÉ 16/12/1998 (art. 40 e 96 da CF/88 – red. original)
Voluntária com Proventos Integrais.
Voluntária com Proventos Proporcionais ao Tempo de Serviço.
Voluntária Por Idade - Proventos Proporcionais ao Tempo de Serviço.
Invalidez com Proventos Integrais.
Invalidez com Proventos Proporcionais.
Compulsória, com Proventos Proporcionais ao Tempo de Serviço.
Magistrado - Facultativa, Compulsória ou Invalidez - com Proventos Integrais.
Professor - Voluntária com Proventos Integrais.
Policial Civil – antes e após a EC 41/2003
Cálculo dos proventos com base na remuneração da atividade ou subsídio e demais vantagens, vigente até 16/12/1998
Vantagem do art. 184, inciso I da Lei 1.711/52
Vantagens do art. 184, inciso II da Lei 1.711/52 c/c art. 250 da Lei 8.112/90
Vantagem do art. 184, inciso III da Lei 1711/52
Aplicação da vantagem do art. 62-A da Lei 8.112/90
Do cálculo correto da vantagem do art. 67 da Lei 8.112/90
Complementação do art. 191 da Lei 8.112/90
Vantagem do art. 192 da Lei 8.112/90
Vantagem cumulativa do art. 62-A e 192 da Lei 8.112/90
Vantagem do art. 193 da Lei 8.112/90
Vantagem da Opção pelos vencimentos do cargo efetivo acrescido de parte percentual do cargo comissionado
Da paridade e base de reajuste dos proventos
Aplicação revisional de cálculos dos proventos e pensões dos atos concedidos antes da CF/88
Para atos concedidos após a CF/88 até 16/12/1998
APOSENTADORIAS, CÁLCULO E REAJUSTE DOS PROVENTOS - REQUISITOS ATENDIDOS ATÉ 19/02/2004 (art. 40 red. da EC 20/98)
Voluntária - Proventos Integrais.
Voluntária Por Idade, com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição.
Invalidez - Proventos Integrais.
Invalidez - Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição.
Compulsória, com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição.
Professor, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio - Voluntária, com Proventos Integrais.
Policial Civil.
Cálculo dos proventos com base na remuneração do servidor no cargo efetivo ou subsídio vigente a partir de 16/12/98 até 19/02/2004
Aplicação da vantagem do art. 62-A da Lei 8.112/90
Vantagem da Opção pelos vencimentos do cargo efetivo acrescido de parte percentual do cargo comissionado
Da paridade e base de reajuste dos proventos
APOSENTADORIAS, CÁLCULO E REAJUSTE DOS PROVENTOS – REQUISITOS ATENDIDOS ATÉ 31/12/2003 (art. 8º da EC 20/98).
Voluntária com Proventos Integrais.
Voluntária com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição.
Magistrados, Membros do Ministério Público e de Tribunal de Contas - Voluntária, com Proventos Integrais.
Magistrados, Membros do Ministério Público e de Tribunal de Contas - Voluntária, com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição.
Professor, Voluntária, com Proventos Integrais (qualquer grau do magistério).
Cálculo dos proventos com base na remuneração do servidor no cargo efetivo ou subsídio vigente a partir de 16/12/98 até 31/12/2003
Aplicação da vantagem do art. 62-A da Lei 8.112/90
Vantagem da Opção pelos vencimentos do cargo efetivo acrescido de parte percentual do cargo comissionado
Da paridade e base de reajuste dos proventos
APOSENTADORIAS, CÁLCULO E REAJUSTE DOS PROVENTOS – REQUISITOS ATENDIDOS A PARTIR DE 31/12/2003 – (art. 6º da EC 41/2003)
Voluntária com Proventos Integrais.
Professor – na educação infantil, ensino fundamental, médio, coordenação e assessoramento pedagógico - Voluntária, com Proventos Integrais
Cálculo dos proventos com base na remuneração do servidor no cargo efetivo ou subsídio vigente a partir de 16/12/98 até 31/12/2003
Aplicação da vantagem do art. 62-A da Lei 8.112/90
Vantagem da Opção pelos vencimentos do cargo efetivo acrescido de parte percentual do cargo comissionado
Da paridade e base de reajuste dos proventos
APOSENTADORIAS, CÁLCULO E REAJUSTE DOS PROVENTOS – REQUISITOS ATENDIDOS A PARTIR DE 31/12/2003 – (art. 3º da EC 47/2005)
Voluntária com Proventos Integrais.
Cálculo dos proventos com base na remuneração do servidor no cargo efetivo ou subsídio vigente a partir de 31/12/2003
Aplicação da vantagem do art. 62-A da Lei 8.112/90
Vantagem da opção pelos vencimentos do cargo efetivo acrescido de parte percentual do cargo comissionado
Da paridade e base de reajuste dos proventos
APOSENTADORIAS, CÁLCULO E REAJUSTE DOS PROVENTOS – REQUISITOS ATENDIDOS A PARTIR DE 01/01/2004 – (art. 6º-A da EC 41/2003, incluído pela EC 70/2012)
Invalidez com Proventos Integrais.
Invalidez com proventos proporcionais
Cálculo dos proventos com base na remuneração do servidor no cargo efetivo ou subsídio vigente a partir de 31/12/2003
Da paridade e base de reajuste dos proventos
Providências complementares
Da revisão dos proventos concedidos
Da revisão da pensão a partir do óbito
Dos efeitos financeiros da revisão
Da possível redução de valores
Da clientela que ingressou a partir de 01/01/2004
Da clientela que aposentou até 31/12/2003
APOSENTADORIA, CÁLCULO E REAJUSTE DOS PROVENTOS – REQUISITOS ATENDIDOS A PARTIR DE 20/02/2004 (ART. 2º DA EMC 41/2003) VIGENTE
Voluntária com Proventos Integrais.
Voluntária com proventos proporcionais
Magistrados, Membros do Ministério Público e de Tribunal de Contas com proventos integrais
Magistrados, Membros do Ministério Público e de Tribunal de Contas com proventos proporcionais
Cálculo dos proventos com base na remuneração contributiva da média aritmética simples
Da base de reajuste dos proventos e sem paridade
APOSENTADORIA, CÁLCULO E REAJUSTE DOS PROVENTOS – REQUISITOS ATENDIDOS A PARTIR DE 20/02/2004 (ART. 40 DA CF/88 COM A REDAÇÃO DADA PELA EMC 41/2003)
Voluntária com Proventos Integrais.
Voluntária por idade com proventos proporcionais
Invalidez com proventos integrais
Invalidez com proventos proporcionais
Compulsória
Especial do professor na educação infantil, ensino fundamental, médio, coordenação e assessoramento pedagógico
Policial Civil – antes e após a EC 41/2003
Voluntária Integral até 15/05/2014
Voluntária Integral a partir de 16/05/2014
Compulsória a partir de 16/05/2014
Cálculo dos proventos com base na remuneração contributiva da média aritmética simples
Da base de reajuste dos proventos e sem paridade
APOSENTADORIA ESPECIAL, CÁLCULO E REAJUSTE DOS PROVENTOS – REQUISITOS ATENDIDOS COM BASE NA SÚMULA VINCULANTE 33/STF E MANDADOS DE INJUNÇÃO
Das normas a considerar
Instrução Normativa MPS/SPS nº 1/2010
Orientação Normativa 16/2013/SEGEP/MPOG
Dos critérios para a concessão de aposentadoria especial com base em decisão em mandado de injunção
Dos proventos da aposentadoria especial
Dos reajustes – índice e vigência
Da vigência e dos efeitos financeiros da aposentadoria
Da impossibilidade da contagem da licença prêmio em dobro e/ou da sua desaverbação
Do lançamento no sistema SIAPE
Da instrução do processo de aposentadoria especial
Para o processo com base na súmula vinculante 33
Para o processo com base em mandado de injunção
Da competência para emissão da declaração de tempo de atividade especial
Da finalidade da declaração de tempo de atividade especial
Da apuração do tempo de serviço público sob condições especiais
Da caracterização e a comprovação do tempo especiais
Do reconhecimento do tempo
Das provas não aceitas
Do enquadramento da atividade especial quanto aos marcos temporais e dos critérios aplicados pelos peritos
Do reconhecimento do tempo especial individualizado
Da competência de preenchimento do formulário de atividades especiais e do PPP
Do reconhecimento do tempo especial individualiza do a partir de 01/01/2004
Documentos não aceito como prova de tempo especial
Documentos aceito em substituição ao LTCAT
Da autoridade competente para caracterizar a atividade especial
Do abono de permanência
Da não conversão de tempo especial em tempo comum
Da autoridade competente para concessão da aposentadoria
Das revisões dos atos já concedidos
Da não revisão dos atos já registrados pelo TCU
Da retificação do tempo especial convertido em comum ou não
Dos atos já registrados pelo TCU com tempo convertido em comum
Dos valores percebidos indevidamente
Laudo técnico das condições ambientais do trabalho – LTCAT – para os peritos
Orientações gerais para elaboração do LTCAT
CÁLCULO DE PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO CONTRIBUTIVA – OBSERVADAS AS DETERMINAÇÕES DO TCU ACÓRDÃO 1.176/PLENÁRIO E STF
Da base de cálculo
As remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado.
Do percentual corresponde a 80% de todo o período contributivo.
Do período contributivo das competências de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Da remuneração contributiva considerada pela lei nos casos em que não tenha havido contribuição para regime próprio no período trabalhado.
Fórmula do cálculo
Dos valores das remunerações para base de cálculo das contribuições do servidor aos regimes de previdência.
Da remuneração contributiva facultativa ou opcional.
Das parcelas remuneratórias exclusivas que compõem a remuneração contributiva facultativa.
Das parcelas remuneratórias que não compõem a estrutura da remuneração contributiva facultativa.
Da atualização, mês a mês, das remunerações contributivas.
Da remuneração contributiva considerada pela Lei.
Nas ausências de dispositivo legal autorizativo da base contributiva.
Nas situações decorrentes de isenção legal da contribuição previdenciária.
Nas situações decorrentes de isenção legal da contribuição previdenciária nas ausências e afastamentos legais considerados legalmente como de efetivo exercício.
Da impossibilidade de inclusão de vantagens pessoais após conclusão dos cálculos dos proventos resultante das remunerações contributivas.
Da composição oficial da remuneração contributiva obrigatória.
Parcelas remuneratórias temporárias oficial que integram a remuneração contributiva facultativa por opção do servidor.
Da inclusão de planos econômicos (PLANO COLLOR, URV, URP e outros) no cálculo da média das remunerações de contribuição.
Da exigência de sentenças judiciais que lhes deem suporte jurídico.
Da inclusão apenas dos períodos legalmente recebidas.
Da exclusão dos cálculos de parcelas indevidas por não compor legalmente a base contributiva.
Da possibilidade de o servidor requerer a devida repetição do indébito nos termos da lei.
Do fato gerador das remunerações contributivas
Do regime de competência quanto as parcelas pagas em atraso para definição da base das remunerações contributivas
Da remuneração contributiva de servidor não titular de cargo efetivo até 16/12/1998.
Dos limites da remuneração contributiva na base de cálculo
Inferiores ao valor do salário mínimo.
Superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses a que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
Como identificar as maiores remunerações contributivas para a base de cálculo dos proventos.
Da exclusão da parte decimal dos oitenta por cento das remunerações contributivas.
Da exclusão das lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação previdenciária.
Do valor inicial dos proventos quanto ao seu limite.
Dos procedimentos sobre verbas pagas retroativamente por determinação legal, administrativa ou judicial, sobre as quais incidiram as alíquotas de contribuição.
Do cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição ou de idade, conforme a modalidade de aposentação.
Da fração diária do tempo proporcional.
Da rotina administrativa das revisões dos cálculos dos proventos nos termos do acórdão 1.176/2015/TCU-P, subitem 9.4.
Prazo de 90 dias para as providências gerais
Prazo de 120 dias para correções das concessões
Quanto ao direito do contraditório e da ampla defesa
Dos atos a serem atendidos dentro de 120 dias determinados pelo acórdão 1.176/2015/TCU-P (9.4.)
Dos processos não enviados ao TCU com menos de cinco anos da sua concessão
Dos processos não enviados ao TCU com mais de cinco anos da sua concessão
Dos processos enviados ao TCU, não julgados e com menos de cinco anos da sua concessão
Dos processos enviados ao TCU, não julgado e com mais de cinco anos da sua concessão
Dos processos já registrados pelo TCU nos últimos cinco anos
Das competências dos órgãos de controle interno nos termos do acórdão 1.176/2015/TCU-P, subitem 9.5.
Da edição de decreto regulamentador sobre as normas dos regimes próprios de previdência social - RPPS nos termos do acórdão 1.176/2015/TCU-P, subitem 9.6.
Das competências determinadas à SEFIP/TCU nos termos do acórdão 1.176/2015/TCU-P, subitem 9.7.
Critérios sobre proventos proporcionais (art. 62 da ON 02/2009/SSP/MPS) (subitem 9.2.4 do acórdão 1.176/2015/TCU-P)
Da contribuição previdenciária obrigatória, facultativa sobre vantagens temporárias e da isenção.
Da contribuição previdenciária do servidor ativo com ingresso em cargo efetivo até a instituição do Regime de Previdência complementar sem opção pela participação no RPC.
Da contribuição previdenciária do servidor ativo com ingresso em cargo efetivo até a instituição do Regime de Previdência complementar com opção pela participação no RPC.
Da contribuição previdenciária do servidor ativo com ingresso em cargo efetivo em outros entes, com nomeação posterior para cargo efetivo na União após a instituição do Regime de Previdência Complementar - RPC.
Da contribuição previdenciária decorrente de opção formulada pelo servidor nas licenças e afastamentos legais sem remuneração.
Do limite de isenção da contribuição previdenciária do servidor aposentado, do pensionista e do ente público.
Do limite de isenção da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas acometidos por doença incapacitante
Da contribuição previdenciária do servidor aposentado e do pensionista.
Da não participação do ente sobre o pagamento dos proventos e pensão.
Da contribuição previdenciária dos servidores cedidos, licenciados e afastados sem remuneração.
Nas situações de cessão ou não para o exercício de mandato eletivo de vereador.
Nas situações de cessão para mandato eletivo de prefeito.
Nas situações de cessão para os demais mandatos eletivos.
ABONO DE PERMANÊNCIA
Para servidores com direito adquirido até 31/12/2003.
Para servidores com direitos adquiridos a partir de 01/01/2004.
Para servidores com direito a aposentadoria em regra de transição.
Para servidor com direito a aposentadoria especial.
Cálculo do abono.
Da opção tácita ou presumida.
Da Responsabilidade do ônus.
Da retroatividade do direito à concessão e da prescrição dos efeitos financeiros.
Das situações que implicam cancelamento do abono.
Da possibilidade de aposentar em outra modalidade diversa da que garantiu o Abono.
Do direito ao abono em decorrência de nomeação em outro cargo efetivo sem quebra do vínculo.
Dos casos em que o Abono representa apenas ilusão de ótica.
PENSÃO CIVIL COM BASE NA CF/88 E EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 - 41/2003 - 47/2003 – 70/2012 E LEIS Nºs: 8.112/90; 9717/98; 10.887/04; 11.784/08; e 13.135/2015
Da vigência e limite da pensão por morte.
Da pensão provisória
Dos beneficiários da pensão a partir de 18/06/2015
Da união estável como entidade familiar
Da dependência econômica
Das providências com relação a pensão alimentícia extrajudicial
Do pagamento da pensão conforme expectativa de sobrevida
Da carência e exceções do benefício
Da ordem de preferência dos beneficiários
Da divisão da pensão
Reversão da cota da pensão
Da perda da qualidade de beneficiário
Perda da Pensão por motivo de condenação por crime doloso
Da extinção da pensão
Do cálculo do valor da pensão
Cálculo vigente a partir de 05/10/1988 até 19/02/2004
Cálculo vigente a partir de 20/02/2004
Cálculo revisional decorrente da EMC 70/2012
Tabela dos valores do LMRGPS vigentes a partir da EMC 41/2003
Do reajuste dos benefícios – RPPS
Com paridade
Sem paridade
Da responsabilidade do custeio ou do ônus
Da prescrição da pensão
Prova posterior ou habilitação tardia de novos beneficiários
Da acumulação do benefício da pensão
Da contribuição previdenciária dos pensionistas
Da convocação para perícia-médica
Procedimentos quanto aos atos praticados na vigência da MP 664/2014
Da vigência dos atos a partir da Lei 13.135/2015
Informações Adicionais:
Período: 23 a 25/05/2016
Horário: Das 08:30h às 17:30h
Duração: 24 horas/aula
Investimento: R$ 1.450,00
Incluso: Material didático, coffee-break, certificado.
Formas de Pagamento:
Depósito em conta, boleto e empenho.
Cartões de Debito e Crédito.
Dados Bancários:
INGEP – Desenvolvimento Gerencial LTDA
CNPJ: 10.416.091/0001-02
Banco do Brasil (001)
AG: 3256-5
C/C: 12442-7
Local de Realização:
Salvador-BA – a definir
Realização:
INGEP – Desenvolvimento Gerencial LTDA
CNPJ: 10.416.091/0001-02
Inscrição Estadual: Isento
Inscrição Municipal: 52107922
Rua: Mariante, 959, Rio Branco
CEP: 90430-181- Porto Alegre-RS
Fone: (51) 3331-0000
E-mail:
Site:
Contatos:
José Boanerges Ferreira
(71) 3172-8000/99141-9979.
Confirmação das Inscrições:
As inscrições devem ser confirmadas até 03 dias antes da data de realização dos cursos, mediante nota de empenho ou comprovante de depósito.
Cancelamento:
A TREINE reserva-se o direito em adiar ou cancelar os eventos se houver insuficiência de inscritos, bem como substituir palestrantes, em caso fortuito ou força maior.
O cancelamento só será aceito com antecedência de 03 (três) dias úteis da data de realização dos cursos. Após este prazo deverá ser feita substituição ou solicitação de crédito no valor da inscrição.