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    Curso: Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS do Servidor Público na Visão dos Tribunais de Contas
    (Aprenda praticando e conhecendo as peculiaridades dos Processos de aposentadorias, inclusive especial e pensões)
    LEGISLAÇÃO ATUALIZADA:

    Constituição Federal

    Emendas Constitucionais: 19/98 - 20/98 - 41/03 - 47/05 - 70/12 - 88/15

    Leis Complementares: 51/1985, 144/2014 e 35/79

    Leis 8.112/90 - 9.717/98 - 10.887/04 - 11.301/06 – 11.784/2008 - 13.135/2015 Medida Provisória 689/2015

    Mandados de Injunção/STF – Súmula Vinculante 33/STF

    1 A 13/Orientações Normativas 02 e 03/MPS – 16/2013/SEGEP/MPOG

    Instrução Normativa 01/2010/SPS/MPS

    Destaques: Lei Nº 13.135/15, MP 689/15 – Acórdão TCU 1.176/2015-P

    Desenvolvida com a realização de quatro exercícios, sendo três de aposentadoria e outro de pensão
     
    Período: de 23 a 25 de maio de 2016

    Objetivo:

    Oferecer conhecimentos que possibilitem a certeza do procedimento correto nas atividades desenvolvidas diariamente pelo participante.Discutir analisar e orientar quanto às normas e procedimentos que permitam aos servidores aperfeiçoar os trabalhos com reflexos imediatos na produtividade.Os participantes poderão sanar dúvidas decorrentes de casos concretos durante a apresentação dos temas abordados.

     

    Conteúdo Programático:

    REQUISITOS TEMPORAIS EXIGIDOS NAS APOSENTADORIAS

    Conceitos e procedimentos dos requisitos temporais para as finalidades a que se destinam

    Forma de pleito (requerimento)

    Emissão eletrônica de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC

    Como identificar o órgão e a autoridade com competência legal para expedição da certidão

    Elementos indispensáveis à CTC

    Finalidades da quantidade de vias expedidas

    Elementos exigidos nos Registros Funcionais

    Como agir nos casos de cargos acumuláveis

    Situações de servidor afastado sem remuneração

    Das Vedações na apuração do Tempo

    Requisitos para expedição da CTC

    Certidão das Remunerações Contributivas – CRC

    Procedimentos de como realizar apuração

    Das finalidades da apuração do tempo para

    Dos procedimentos gerais disciplinados para averbação da certidão

    Das unidades gestoras responsáveis pela expedição de certidões de tempo de contribuição/serviço/efetivo exercício

    Dos elementos imprescindíveis para requerer a certidão

    Dos elementos indispensáveis para formalização da certidão

    Instituições competentes para expedição de certidões para fins de contagem recíproca

    Das fontes de extrações de informações para fins de expedição da certidão

    Do documento que comprova as remunerações contributivas

    Da quantidade de vias da certidão a serem expedidas

    Dos registros funcionais relativos às certidões averbadas

    Do número de registro de controle da certidão e suas finalidades

    Dos procedimentos de expedição de certidões de cargos acumuláveis

    Da emissão de certidão de tempo de contribuição nos casos de acumulação legal de cargos público e quantitativo de vias expedidas

    Dos procedimentos de controle de expedição de certidões

    Dos procedimentos gerais disciplinados para a emissão de certidão de tempo de contribuição pelos regimes próprios de previdência social

    Da vedação

    Da inconstitucionalidade do arredondamento do tempo apurado.

    APOSENTADORIAS, CÁLCULO E REAJUSTE DE PROVENTOS – REQUISITOS ATENDIDOS ATÉ 16/12/1998 (art. 40 e 96 da CF/88 – red. original)

    Voluntária com Proventos Integrais.

    Voluntária com Proventos Proporcionais ao Tempo de Serviço.

    Voluntária Por Idade - Proventos Proporcionais ao Tempo de Serviço.

    Invalidez com Proventos Integrais.

    Invalidez com Proventos Proporcionais.

    Compulsória, com Proventos Proporcionais ao Tempo de Serviço.

    Magistrado - Facultativa, Compulsória ou Invalidez - com Proventos Integrais.

    Professor - Voluntária com Proventos Integrais.

    Policial Civil – antes e após a EC 41/2003

    Cálculo dos proventos com base na remuneração da atividade ou subsídio e demais vantagens, vigente até 16/12/1998

    Vantagem do art. 184, inciso I da Lei 1.711/52

    Vantagens do art. 184, inciso II da Lei 1.711/52 c/c art. 250 da Lei 8.112/90

    Vantagem do art. 184, inciso III da Lei 1711/52

    Aplicação da vantagem do art. 62-A da Lei 8.112/90

    Do cálculo correto da vantagem do art. 67 da Lei 8.112/90

    Complementação do art. 191 da Lei 8.112/90

    Vantagem do art. 192 da Lei 8.112/90

    Vantagem cumulativa do art. 62-A e 192 da Lei 8.112/90

    Vantagem do art. 193 da Lei 8.112/90

    Vantagem da Opção pelos vencimentos do cargo efetivo acrescido de parte percentual do cargo comissionado

    Da paridade e base de reajuste dos proventos

    Aplicação revisional de cálculos dos proventos e pensões dos atos concedidos antes da CF/88

    Para atos concedidos após a CF/88 até 16/12/1998

    APOSENTADORIAS, CÁLCULO E REAJUSTE DOS PROVENTOS - REQUISITOS ATENDIDOS ATÉ 19/02/2004 (art. 40 red. da EC 20/98)

    Voluntária - Proventos Integrais.

    Voluntária Por Idade, com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição.

    Invalidez - Proventos Integrais.

    Invalidez - Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição.

    Compulsória, com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição.

    Professor, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio - Voluntária, com Proventos Integrais.

    Policial Civil.

    Cálculo dos proventos com base na remuneração do servidor no cargo efetivo ou subsídio vigente a partir de 16/12/98 até 19/02/2004

    Aplicação da vantagem do art. 62-A da Lei 8.112/90

    Vantagem da Opção pelos vencimentos do cargo efetivo acrescido de parte percentual do cargo comissionado

    Da paridade e base de reajuste dos proventos

    APOSENTADORIAS, CÁLCULO E REAJUSTE DOS PROVENTOS – REQUISITOS ATENDIDOS ATÉ 31/12/2003 (art. 8º da EC 20/98).

    Voluntária com Proventos Integrais.

    Voluntária com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição.

    Magistrados, Membros do Ministério Público e de Tribunal de Contas - Voluntária, com Proventos Integrais.

    Magistrados, Membros do Ministério Público e de Tribunal de Contas - Voluntária, com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição.

    Professor, Voluntária, com Proventos Integrais (qualquer grau do magistério).

    Cálculo dos proventos com base na remuneração do servidor no cargo efetivo ou subsídio vigente a partir de 16/12/98 até 31/12/2003

    Aplicação da vantagem do art. 62-A da Lei 8.112/90

    Vantagem da Opção pelos vencimentos do cargo efetivo acrescido de parte percentual do cargo comissionado

    Da paridade e base de reajuste dos proventos

    APOSENTADORIAS, CÁLCULO E REAJUSTE DOS PROVENTOS – REQUISITOS ATENDIDOS A PARTIR DE 31/12/2003 – (art. 6º da EC 41/2003)

    Voluntária com Proventos Integrais.

    Professor – na educação infantil, ensino fundamental, médio, coordenação e assessoramento pedagógico - Voluntária, com Proventos Integrais

    Cálculo dos proventos com base na remuneração do servidor no cargo efetivo ou subsídio vigente a partir de 16/12/98 até 31/12/2003

    Aplicação da vantagem do art. 62-A da Lei 8.112/90

    Vantagem da Opção pelos vencimentos do cargo efetivo acrescido de parte percentual do cargo comissionado

    Da paridade e base de reajuste dos proventos

    APOSENTADORIAS, CÁLCULO E REAJUSTE DOS PROVENTOS – REQUISITOS ATENDIDOS A PARTIR DE 31/12/2003 – (art. 3º da EC 47/2005)

    Voluntária com Proventos Integrais.

    Cálculo dos proventos com base na remuneração do servidor no cargo efetivo ou subsídio vigente a partir de 31/12/2003

    Aplicação da vantagem do art. 62-A da Lei 8.112/90

    Vantagem da opção pelos vencimentos do cargo efetivo acrescido de parte percentual do cargo comissionado

    Da paridade e base de reajuste dos proventos

    APOSENTADORIAS, CÁLCULO E REAJUSTE DOS PROVENTOS – REQUISITOS ATENDIDOS A PARTIR DE 01/01/2004 – (art. 6º-A da EC 41/2003, incluído pela EC 70/2012)

    Invalidez com Proventos Integrais.

    Invalidez com proventos proporcionais

    Cálculo dos proventos com base na remuneração do servidor no cargo efetivo ou subsídio vigente a partir de 31/12/2003

    Da paridade e base de reajuste dos proventos

    Providências complementares

    Da revisão dos proventos concedidos

    Da revisão da pensão a partir do óbito

    Dos efeitos financeiros da revisão

    Da possível redução de valores

    Da clientela que ingressou a partir de 01/01/2004

    Da clientela que aposentou até 31/12/2003

    APOSENTADORIA, CÁLCULO E REAJUSTE DOS PROVENTOS – REQUISITOS ATENDIDOS A PARTIR DE 20/02/2004 (ART. 2º DA EMC 41/2003) VIGENTE

    Voluntária com Proventos Integrais.

    Voluntária com proventos proporcionais

    Magistrados, Membros do Ministério Público e de Tribunal de Contas com proventos integrais

    Magistrados, Membros do Ministério Público e de Tribunal de Contas com proventos proporcionais

    Cálculo dos proventos com base na remuneração contributiva da média aritmética simples

    Da base de reajuste dos proventos e sem paridade

    APOSENTADORIA, CÁLCULO E REAJUSTE DOS PROVENTOS – REQUISITOS ATENDIDOS A PARTIR DE 20/02/2004 (ART. 40 DA CF/88 COM A REDAÇÃO DADA PELA EMC 41/2003)

    Voluntária com Proventos Integrais.

    Voluntária por idade com proventos proporcionais

    Invalidez com proventos integrais

    Invalidez com proventos proporcionais

    Compulsória

    Especial do professor na educação infantil, ensino fundamental, médio, coordenação e assessoramento pedagógico

    Policial Civil – antes e após a EC 41/2003

    Voluntária Integral até 15/05/2014

    Voluntária Integral a partir de 16/05/2014

    Compulsória a partir de 16/05/2014

    Cálculo dos proventos com base na remuneração contributiva da média aritmética simples

    Da base de reajuste dos proventos e sem paridade

    APOSENTADORIA ESPECIAL, CÁLCULO E REAJUSTE DOS PROVENTOS – REQUISITOS ATENDIDOS COM BASE NA SÚMULA VINCULANTE 33/STF E MANDADOS DE INJUNÇÃO

    Das normas a considerar

    Instrução Normativa MPS/SPS nº 1/2010

    Orientação Normativa 16/2013/SEGEP/MPOG

    Dos critérios para a concessão de aposentadoria especial com base em decisão em mandado de injunção

    Dos proventos da aposentadoria especial

    Dos reajustes – índice e vigência

    Da vigência e dos efeitos financeiros da aposentadoria

    Da impossibilidade da contagem da licença prêmio em dobro e/ou da sua desaverbação

    Do lançamento no sistema SIAPE

    Da instrução do processo de aposentadoria especial

    Para o processo com base na súmula vinculante 33

    Para o processo com base em mandado de injunção

    Da competência para emissão da declaração de tempo de atividade especial

    Da finalidade da declaração de tempo de atividade especial

    Da apuração do tempo de serviço público sob condições especiais

    Da caracterização e a comprovação do tempo especiais

    Do reconhecimento do tempo

    Das provas não aceitas

    Do enquadramento da atividade especial quanto aos marcos temporais e dos critérios aplicados pelos peritos

    Do reconhecimento do tempo especial individualizado

    Da competência de preenchimento do formulário de atividades especiais e do PPP

    Do reconhecimento do tempo especial individualiza do a partir de 01/01/2004

    Documentos não aceito como prova de tempo especial

    Documentos aceito em substituição ao LTCAT

    Da autoridade competente para caracterizar a atividade especial

    Do abono de permanência

    Da não conversão de tempo especial em tempo comum

    Da autoridade competente para concessão da aposentadoria

    Das revisões dos atos já concedidos

    Da não revisão dos atos já registrados pelo TCU

    Da retificação do tempo especial convertido em comum ou não

    Dos atos já registrados pelo TCU com tempo convertido em comum

    Dos valores percebidos indevidamente

    Laudo técnico das condições ambientais do trabalho – LTCAT – para os peritos

    Orientações gerais para elaboração do LTCAT

    CÁLCULO DE PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO CONTRIBUTIVA – OBSERVADAS AS DETERMINAÇÕES DO TCU ACÓRDÃO 1.176/PLENÁRIO E STF

    Da base de cálculo

    As remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado.

    Do percentual corresponde a 80% de todo o período contributivo.

    Do período contributivo das competências de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

    Da remuneração contributiva considerada pela lei nos casos em que não tenha havido contribuição para regime próprio no período trabalhado.

    Fórmula do cálculo

    Dos valores das remunerações para base de cálculo das contribuições do servidor aos regimes de previdência.

    Da remuneração contributiva facultativa ou opcional.

    Das parcelas remuneratórias exclusivas que compõem a remuneração contributiva facultativa.

    Das parcelas remuneratórias que não compõem a estrutura da remuneração contributiva facultativa.

    Da atualização, mês a mês, das remunerações contributivas.

    Da remuneração contributiva considerada pela Lei.

    Nas ausências de dispositivo legal autorizativo da base contributiva.

    Nas situações decorrentes de isenção legal da contribuição previdenciária.

    Nas situações decorrentes de isenção legal da contribuição previdenciária nas ausências e afastamentos legais considerados legalmente como de efetivo exercício.

    Da impossibilidade de inclusão de vantagens pessoais após conclusão dos cálculos dos proventos resultante das remunerações contributivas.

    Da composição oficial da remuneração contributiva obrigatória.

    Parcelas remuneratórias temporárias oficial que integram a remuneração contributiva facultativa por opção do servidor.

    Da inclusão de planos econômicos (PLANO COLLOR, URV, URP e outros) no cálculo da média das remunerações de contribuição.

    Da exigência de sentenças judiciais que lhes deem suporte jurídico.

    Da inclusão apenas dos períodos legalmente recebidas.

    Da exclusão dos cálculos de parcelas indevidas por não compor legalmente a base contributiva.

    Da possibilidade de o servidor requerer a devida repetição do indébito nos termos da lei.

    Do fato gerador das remunerações contributivas

    Do regime de competência quanto as parcelas pagas em atraso para definição da base das remunerações contributivas

    Da remuneração contributiva de servidor não titular de cargo efetivo até 16/12/1998.

    Dos limites da remuneração contributiva na base de cálculo

    Inferiores ao valor do salário mínimo.

    Superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses a que o servidor esteve vinculado ao RGPS.

    Como identificar as maiores remunerações contributivas para a base de cálculo dos proventos.

    Da exclusão da parte decimal dos oitenta por cento das remunerações contributivas.

    Da exclusão das lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação previdenciária.

    Do valor inicial dos proventos quanto ao seu limite.

    Dos procedimentos sobre verbas pagas retroativamente por determinação legal, administrativa ou judicial, sobre as quais incidiram as alíquotas de contribuição.

    Do cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição ou de idade, conforme a modalidade de aposentação.

    Da fração diária do tempo proporcional.

    Da rotina administrativa das revisões dos cálculos dos proventos nos termos do acórdão 1.176/2015/TCU-P, subitem 9.4.

    Prazo de 90 dias para as providências gerais

    Prazo de 120 dias para correções das concessões

    Quanto ao direito do contraditório e da ampla defesa

    Dos atos a serem atendidos dentro de 120 dias determinados pelo acórdão 1.176/2015/TCU-P (9.4.)

    Dos processos não enviados ao TCU com menos de cinco anos da sua concessão

    Dos processos não enviados ao TCU com mais de cinco anos da sua concessão

    Dos processos enviados ao TCU, não julgados e com menos de cinco anos da sua concessão

    Dos processos enviados ao TCU, não julgado e com mais de cinco anos da sua concessão

    Dos processos já registrados pelo TCU nos últimos cinco anos

    Das competências dos órgãos de controle interno nos termos do acórdão 1.176/2015/TCU-P, subitem 9.5.

    Da edição de decreto regulamentador sobre as normas dos regimes próprios de previdência social - RPPS nos termos do acórdão 1.176/2015/TCU-P, subitem 9.6.

    Das competências determinadas à SEFIP/TCU nos termos do acórdão 1.176/2015/TCU-P, subitem 9.7.

    Critérios sobre proventos proporcionais (art. 62 da ON 02/2009/SSP/MPS) (subitem 9.2.4 do acórdão 1.176/2015/TCU-P)

    Da contribuição previdenciária obrigatória, facultativa sobre vantagens temporárias e da isenção.

    Da contribuição previdenciária do servidor ativo com ingresso em cargo efetivo até a instituição do Regime de Previdência complementar sem opção pela participação no RPC.

    Da contribuição previdenciária do servidor ativo com ingresso em cargo efetivo até a instituição do Regime de Previdência complementar com opção pela participação no RPC.

    Da contribuição previdenciária do servidor ativo com ingresso em cargo efetivo em outros entes, com nomeação posterior para cargo efetivo na União após a instituição do Regime de Previdência Complementar - RPC.

    Da contribuição previdenciária decorrente de opção formulada pelo servidor nas licenças e afastamentos legais sem remuneração.

    Do limite de isenção da contribuição previdenciária do servidor aposentado, do pensionista e do ente público.

    Do limite de isenção da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas acometidos por doença incapacitante

    Da contribuição previdenciária do servidor aposentado e do pensionista.

    Da não participação do ente sobre o pagamento dos proventos e pensão.

    Da contribuição previdenciária dos servidores cedidos, licenciados e afastados sem remuneração.

    Nas situações de cessão ou não para o exercício de mandato eletivo de vereador.

    Nas situações de cessão para mandato eletivo de prefeito.

    Nas situações de cessão para os demais mandatos eletivos.

    ABONO DE PERMANÊNCIA

    Para servidores com direito adquirido até 31/12/2003.

    Para servidores com direitos adquiridos a partir de 01/01/2004.

    Para servidores com direito a aposentadoria em regra de transição.

    Para servidor com direito a aposentadoria especial.

    Cálculo do abono.

    Da opção tácita ou presumida.

    Da Responsabilidade do ônus.

    Da retroatividade do direito à concessão e da prescrição dos efeitos financeiros.

    Das situações que implicam cancelamento do abono.

    Da possibilidade de aposentar em outra modalidade diversa da que garantiu o Abono.

    Do direito ao abono em decorrência de nomeação em outro cargo efetivo sem quebra do vínculo.

    Dos casos em que o Abono representa apenas ilusão de ótica.

    PENSÃO CIVIL COM BASE NA CF/88 E EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 - 41/2003 - 47/2003 – 70/2012 E LEIS Nºs: 8.112/90; 9717/98; 10.887/04; 11.784/08; e 13.135/2015

    Da vigência e limite da pensão por morte.

    Da pensão provisória

    Dos beneficiários da pensão a partir de 18/06/2015

    Da união estável como entidade familiar

    Da dependência econômica

    Das providências com relação a pensão alimentícia extrajudicial

    Do pagamento da pensão conforme expectativa de sobrevida

    Da carência e exceções do benefício

    Da ordem de preferência dos beneficiários

    Da divisão da pensão

    Reversão da cota da pensão

    Da perda da qualidade de beneficiário

    Perda da Pensão por motivo de condenação por crime doloso

    Da extinção da pensão

    Do cálculo do valor da pensão

    Cálculo vigente a partir de 05/10/1988 até 19/02/2004

    Cálculo vigente a partir de 20/02/2004

    Cálculo revisional decorrente da EMC 70/2012

    Tabela dos valores do LMRGPS vigentes a partir da EMC 41/2003

    Do reajuste dos benefícios – RPPS

    Com paridade

    Sem paridade

    Da responsabilidade do custeio ou do ônus

    Da prescrição da pensão

    Prova posterior ou habilitação tardia de novos beneficiários

    Da acumulação do benefício da pensão

    Da contribuição previdenciária dos pensionistas

    Da convocação para perícia-médica

    Procedimentos quanto aos atos praticados na vigência da MP 664/2014

    Da vigência dos atos a partir da Lei 13.135/2015

     

    Informações Adicionais:

    Período: 23 a 25/05/2016

    Horário: Das 08:30h às 17:30h

    Duração: 24 horas/aula

    Investimento: R$ 1.450,00   

    Incluso: Material didático, coffee-break, certificado.

     

    Formas de Pagamento:

    Depósito em conta, boleto e empenho.

    Cartões de Debito e Crédito.

     

    Dados Bancários:

    INGEP – Desenvolvimento Gerencial LTDA

    CNPJ: 10.416.091/0001-02

    Banco do Brasil (001)

    AG: 3256-5

    C/C: 12442-7

     

    Local de Realização:

    Salvador-BA – a definir

     

    Realização:

    INGEP – Desenvolvimento Gerencial LTDA

    CNPJ: 10.416.091/0001-02

    Inscrição Estadual: Isento

    Inscrição Municipal: 52107922

    Rua: Mariante, 959, Rio Branco

    CEP: 90430-181- Porto Alegre-RS

    Fone: (51) 3331-0000

    E-mail: ingep@ingep.com.br

    Site: www.ingep.com.br

     

    Contatos:

    José Boanerges Ferreira

    (71) 3172-8000/99141-9979.

     

    Confirmação das Inscrições:

    As inscrições devem ser confirmadas até 03 dias antes da data de realização dos cursos, mediante nota de empenho ou comprovante de depósito. 


    Cancelamento: 
    A TREINE reserva-se o direito em adiar ou cancelar os eventos se houver insuficiência de inscritos, bem como substituir palestrantes, em caso fortuito ou força maior.

    O cancelamento só será aceito com antecedência de 03 (três) dias úteis da data de realização dos cursos. Após este prazo deverá ser feita substituição ou solicitação de crédito no valor da inscrição.

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