Curso: Gestão, Fiscalização e Auditoria de Contratos de Prestação de Serviços
Período: 20 e 21/05/2019
O NOVO ROTEIRO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS, COM CESSÃO DE MÃO DE OBRA – TERCEIRIZAÇÃO; EM CONFORMIDADE COM A REFORMA TRABALHISTA E RECENTES ORIENTAÇÕES DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO. ANALISE DO ACÓRDÃO STF SOBRE A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
Apresentação:
O Prof. Jerônimo Leiria, pioneiro e reconhecido pela sua competência no trato do tema terceirização, para realizar uma abordagem circunstanciada sobre as mudanças ocorridas com a Reforma Trabalhista e Lei da Terceirização e o recente entendimento do STF sobre o tema, como a nova IN 05 trouxe alterações significativas na estrutura das planilhas de custos com reflexos na formação de preços. Por outro lado, prevendo a gestão de risco, implantou o “pagamento pelo fato gerador”, com inovações referentes ao planejamento e ao julgamento das planilhas de custos e formação de preços.
Neste treinamento, de forma estruturada e dialogada com apoio de planilha eletrônica, em EXCEL, e um conteúdo programático abrangente e consistente, a ação prevista para os gestores incumbidos do planejamento e da execução das contratações será detalhada e desmistificada, de forma prática e objetiva, de modo que possam exercer as suas atividades com competência e segurança. A cada passo será diferenciado o procedimento das empresas públicas como privadas e suas características próprias.
Por oportuno, é importante que se mencione que as determinações que estabelecem os novos roteiros têm uma conotação de obrigatoriedade no seu acatamento, no caso de órgãos públicos, sendo que servem, também, como exemplo de boas práticas para iniciativa privada.
Objetivo:
Identificar, com mais facilidade, os pontos de atenção das várias fases contratuais, visando à antecipação de riscos jurídicos em geral.
Melhorar e agilizar a execução de rotinas diárias relacionadas a gestão de contratos em geral.
Tornar mais produtiva e eficiente a interação entre o gestor e os departamentos de Compras / Suprimentos, Jurídicos e afins.
Desenvolver uma melhor compreensão das regras e princípios jurídicos relacionados a contratos em geral.
Ser capaz de sugerir mudanças procedimentais e estratégias para gestão dos contratos sob sua responsabilidade.
Público Alvo:
Gestores de Contratos, de diversas formações, inclusive jurídica e demais colaboradores que atuam direta ou indiretamente em setores afetos a contratos.
Conteúdo Programático:
Nivelamento conceitual, hierarquia das normas e Direito Intertemporal – quando vale o quê e para quem?
O contrato de Prestação de Serviços – Terceirização;
Que atividades podem ser terceirizadas?
A Terceirização da atividade fim, segundo o STF.
A Súmula 331 do TST e respectivas alterações, a Lei da Terceirização e as sucessivas INs que regulam o tema;
A obrigatoriedade de elaboração e registro de estudos preliminares ao ato de contratar serviços continuados com cessão de mão de obra;
O que é contratação de mão de obra, o que é contratação de serviços os serviços, o que é contratação de serviços com e sem cessão de mão de obra, diferenças e implicações práticas;
Estudo de planilhas de preço;
A orçamentação prévia da contratação, faculdade ou obrigatoriedade?
A necessária e eficaz pesquisa de preços;
A remuneração do prestador de serviços é diferente da remuneração dos empregados do prestador de serviços, não existe empregado terceirizado, mas empregados do Prestador de Serviços contratados;
A remuneração dos empregados do contratado;
Como identificar o Sindicato dos empregados do contratado?
Encargos trabalhistas, previdenciários e FGTS a serem cotados e respectivos quantitativos;
O que é provisão trabalhista e quando ela é devida pelo contratante?
Estamos contratando pessoas ou serviços?
De quem é a responsabilidade econômica nas substituições e demissões do empregador contratado?
Encargos sociais e benefícios sociais quando são devidos? E respectivos montantes;
Insumos relacionados à mão de obra (benefícios) e à prestação dos serviços;
A previsão de Resultado, o denominado lucro previsto em planilha;
Os tributos federias, estaduais e municipais incidentes na Prestação de Serviços;
O julgamento da planilha ofertada, rigidez na forma de apresentação ou compreensão do real custo?
Qual o objetivo da Administração, escolher quem oferta proposta mais vantajosa ou que preenche melhor a planilha, que equívocos podem ser corridos pala Administração?
O enquadramento sindical pertinente e a influência das convenções e acordos coletivos de trabalho na elaboração da planilha de custos.
É correta a indicação de sindicatos em edital?
É correta a indicação de custos mínimos em edital;
É correta a inserção de encargos/direitos não previstos no documento laboral da categoria;
Disposições previstas nos documentos laborais que vinculam a administração e os que não vinculam a administração;
O que deve referir o Edital sobre a planilha?
O que deve referir o edital sobre o preenchimento da planilha?
Os servidores envolvidos no planejamento da contratação de serviços terceirizados;
Responsáveis pela elaboração do orçamento estimado da contratação, deem ter uma mesma visão desse processo, como facilitar essa visão conjunta? A visão de processo, quem faz o quê e quando;
Realização de exercícios sobre a elaboração de uma planilha de custos/preços, trabalho em grupo, com a supervisão dos instrutores e correção conjunta da atividade pelo grupo de treinandos e instrutores;
Possibilidade da supressão do intervalo intrajornada e suas consequências;
Apropriação de valores na conta vinculada, sim ou não?
A questão da jornada de 12 por 36, sua constitucionalidade, aplicação e impacto das alterações promovidas na CLT;
Despesas que são calculadas por estimativa ou probabilidade de ocorrência; cálculo e repercussão na execução contratual;
Parcelas que compõem a remuneração, à luz das alterações promovidas na CLT (reforma trabalhista);
O orçamento estimado na forma de planilha de custos e formação de preços para contratos de terceirização, como exigência cogente;
A planilha e o detalhamento dos custos unitários;
Metodologia de custos e estrutura da planilha;
As boas práticas a partir da análise da jurisprudência do TCU.
Resolvendo questões da realidade da empesa contratante, em cursos in company.
Artigo
O STF não liberou geral a terceirização?
Jerônimo Souto Leiria*
Digo sempre: a terceirização é como a faca. Ou corta o pão para nutrir a vida ou fere, podendo até matar. E digo como autor do primeiro livro nacional e de mais sete títulos sobre o tema. Sobre a terceirização, são anos de má informação, inclusive do Judiciário.
Terceirização significa concentrar a organização em atividades fim e contratar a execução indireta das atividades meio de fornecedores especialistas e idôneos. A terceirização sempre existiu. O fato novo surgiu no final dos anos 1980, quando a prestação de serviços deixou de ser externa e foi para dentro das empresas.
A Justiça do Trabalho reagiu e a proibiu, mesmo sem base legal. E pôs uma pedra no meio do caminho: a Súmula 256 do TST, de 1986. Foi quando começou nossa batalha contra a referida Súmula. Nossa primeira ação foi inventar uma palavra para designar o que defendíamos: terceirização.
Tanto escrevemos e trabalhamos que a Súmula 256 foi modificada pela Súmula 331, que diz: “III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços (...) especializados ligados à atividade meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta (...)”.
Um alívio!
O contrato social trata do que a empresa fará. Os cartórios não aceitam mais termos vagos, como atividades análogas, correlatas ou etc., na descrição do que a empresa realizará. A atividade fim pode até ser ampla, mas objetiva. Já um órgão ou uma empresa estatal são criados, por lei, para o exercício de atividade específica, sua atividade fim. E essa será sempre interceirizável.
Terceirização é uma matéria de Direito Civil – se refere à prestação de serviços, que vou chamar de azeite. Quando praticada pelo Estado, torna-se matéria de Direito Administrativo. Já a relação de emprego é um contrato com apenas duas partes: empregador e empregado. Há outra figura que não é contrato de trabalho e nem terceirização: trabalho temporário na empresa privada, usual nos finais de ano. Há também, legalmente, contratação temporária por seleção simplificada para emergências, como contratação de professores, médicos etc. Isso é contratação de mão de obra e não terceirização. Esse contrato (que chamo de vinagre) é justificado por necessidade sazonal, aumento de demanda, falta de pessoal etc.
No ano passado veio a chamada Lei da Terceirização, onde foram misturados, em mesma norma, azeite e vinagre, elementos imisturáveis. Em tempos difíceis como aquele, os políticos criaram dificuldades para anestesiar o povo. De lá para cá nada mudou.
Somos vítimas da síndrome das especializações, em que os julgadores desconhecem a visão holística do Direito. Por exemplo: a Portaria do TCU nº 297 se equivoca ao dizer “empregado terceirizado”. São contratados serviços e não trabalho! Imaginem a confusão na cabeça de quem é servidor público! O juiz do Trabalho, na dúvida, é obrigado a decidir em favor do empregado.
Outro ponto importante: não há dedicação exclusiva de mão de obra do fornecedor, isso é ilegal. São contratados serviços e há nome técnico para isso: cessão de mão de obra – não confundir com contratação de mão de obra. É tanta informação errada que o público leigo se confunde.
Uma coisa velha é o consórcio empresarial: a união de empresas que contratam, entre si, suas atividades fim para prestarem um serviço, muitas vezes grande demais para atenderem sozinhas. Portanto, contratação da atividade fim! Por que, então, o espanto de hoje em relação à terceirização de atividade fim?
E uma empresa contratar mão de obra barata de outra empresa é outro filme antigo. Fazer economia na mão de empresa alheia não é terceirização! É um atestado de pré-falência que leva à morte da empresa ou à reversão do processo, a chamada primarização.
O contrato social não é uma sentença condenatória. Uma empresa pode abdicar de uma das atividades previstas no contrato social e mandar fazê-la por outra empresa. Também pode, por exemplo, importar sapatos e vendê-los aqui, expandir o comércio no Brasil, crescer e criar postos de trabalho no país. Simples assim. E correto.
O STF não revogou a Constituição Federal, nem o Código Civil. O STF simplesmente conjugou diversos ramos do Direito, com extrema sabedoria. A terceirização só ocorre quando agrega valor ao processo produtivo, com a expertise do contratado. Qualquer coisa diferente é outra história. E muito possivelmente ineficaz. A verdade é que o STF acertou e não liberou geral.
*Advogado, consultor, autor de oito livros sobre terceirização
Informações Adicionais:
Período: 20 e 21/05/2019
Horário: Das 08:30h às 17:00h
Duração: 16 horas/aula
Investimento: R$ 1.120,00 (mil, cento e vinte reais)
Incluso: Material didático, coffee-break, certificado.
Formas de Pagamento:
Depósito em conta, boleto e empenho.
Cartões de Debito e Crédito.
Dados Bancários:
VIVENDO E APRENDENDO CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA
CNPJ: 05.651.010\0001-00
Banco Itaú
AG: 8129
C/C:19898-5
Local de Realização:
Salvador-BA – a definir
Realização:
VIVENDO E APRENDENDO CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA
CNPJ: 05.651.010\0001-00
Inscrição Estadual: Isento
Inscrição Municipal: 234.757\001-85
AV. Estados Unidos, 397 Sala 407 Edifício Cidade de Salvador – Comércio
CEP: 40010-020 – Salvador-BA
Fone: (71) 3172-8000
E-mail: treine@treine.com.br
Contatos:
José Boanerges Ferreira
(71) 3172-8004/99141-9979.
Confirmação das Inscrições:
As inscrições devem ser confirmadas até 03 dias antes da data de realização dos cursos, mediante nota de empenho ou comprovante de depósito.
Cancelamento:
A TREINE reserva-se o direito em adiar ou cancelar os eventos se houver insuficiência de inscritos, bem como substituir palestrantes, em caso fortuito ou força maior.
O cancelamento só será aceito com antecedência de 03 (três) dias úteis da data de realização dos cursos. Após este prazo deverá ser feita substituição ou solicitação de crédito no valor da inscrição.