Curso: Legislação de Pessoal
Período 11 a 13 de março de 2019
Caso venha a ocorrer mudanças na legislação será aplicada devidamente atualizada
COM DESTAQUE A APURAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, CONTRIBUIÇÃO, EFETIVO EXERCÍCIO, FICTÍCIO - EMISSÃO ELETRÔNICA OU NÃO DE CERTIDÃO, AVERBAÇÃO, DESAVERBAÇÃO TOTAL, PARCIAL E APROVEITAMENTO DE TEMPO RESIDUAL
Polêmicas sobre:
Tempo concomitante e fictício situações permitidas
Tempo de serviço
Tempo de serviço considerado pela lei
Tempo de serviço fictício
Tempo de contribuição
Tempo de contribuição considerado pela lei
Tempo de contribuição fictício
Tempo de efetivo exercício
Tempo de efetivo exercício considerado pela lei
Tempo de efetivo exercício fictício
Tempo de efetivo exercício na iniciativa privada
Tempo facultativo
Tempo recíproco
Apuração/averbação/desaverbação/expedição de certidão/, inclusive cargos acumuláveis
Aproveitamento de tempo residual em outras aposentadorias
Apresentação:
Este evento vem sendo realizado com muito sucesso a mais de 20 anos, sempre atualizado com as emendas constitucionais e demais jurisprudências dos Órgãos competentes normatizadores.
Seu sucesso decorre da forma metodológica diferente de todas as demais, haja vista a facilidade do instrutor de mostrar como a legislação é aplicada na prática, pois desta forma o participante alcança um índice bastante alto de agregar conhecimentos e, ainda, pode questionar sobre situações de casos concretos e de ordem pessoal.
Após a realização do evento o instrutor fornecerá aos participantes seu E-mail para sanar alguma dúvida por um período de até três meses após a conclusão do evento.
Na busca de transmitir confiabilidade nos trabalhos que realizamos destacamos os órgãos públicos para quem prestamos e continuamos a prestar nossos serviços: STF; STJ; TST; TSE; TRF; alguns TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO e ELEITORAL, além da JUSTIÇA FEDERAL de vários Estados, Escola Nacional e Internacional de Controle e Fiscalização do Tribunal de Contas da União – TCU/DF, Tribunais de Contas de vários Estados e de Municípios e Órgãos dos poderes Legislativo e Executivo Federal, Estadual e Municipal; dentre outros.
Objetivo:
Oferecer conhecimentos que possibilitem a certeza do procedimento correto nas atividades desenvolvidas pelo participante.
Discutir analisar e orientar quanto às normas e procedimentos que permitam aos servidores aperfeiçoar os trabalhos com reflexos imediatos na produtividade.
Finalidade de aprimorar a qualidade dos trabalhos face às constantes fiscalizações dos Órgãos de Controle Interno e Auditorias Externas dos Tribunais de Contas.
Os participantes poderão sanar dúvidas durante a apresentação dos temas abordados.
Público Alvo:
Servidores Públicos Federais Estaduais e Municipais e principalmente para aqueles que atuam nos Institutos previdenciários, Unidades de Gestão de Pessoas, Cadastro, pagamento de pessoal inativo e pensionistas, além das demais áreas Jurídicas, de Auditoria Interna e Externa dos Órgãos de Controle da Administração Pública, inclusive profissionais liberais, gestores públicos, executores e auditores.
Conteúdo Programático:
Regime Jurídico
FORMAS DE VÍNCULOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO.
Dos Princípios Constitucionais exigidos nos Atos dos Gestores Públicos
Da Instituição e mantença do Regime Jurídico Único como exigência constitucional
Dos Conceitos:
Agente Político
Agente Público
Servidor público;
Emprego público da administração direta
Emprego público da administração indireta
Função pública;
Contratado por prazo determinado (temporário);
Terceirizado;
De Bolsista;
De Estagiário.
Da Proibição dos Serviços Públicos Gratuitos
DA ACUMULAÇÃO LEGAL DE CARGOS, EMPREGOS, FUNÇÕES PÚBLICAS E PROVENTOS.
Acumulações permitidas;
Compatibilidade de horário;
Situações permitidas a cima de 60hs semanais
Situações não permitidas conforme caso a caso
Acumulação de proventos e proventos;
Acumulação de proventos e remuneração ou subsídio;
Acumulação de proventos e pensão;
Acumulação de proventos RPPS e benefício RGPS.
Acumulação de cargos, empregos, funções públicas e proventos
Definição de cargo técnico ou científico
Acumulação dos cargos de juiz com cargos públicos
Acumulação de membros do Ministério Público com cargos públicos
Acumulação dos membros das forças armadas
Acumulação de cargos das situações constituídas antes da CF/88
Da exceção de acumulação de cargos em comissão
Da acumulabilidade de atividade liberal com a de cargo público.
Das situações de acumulação legal e impede face a vantagem da dedicação exclusiva.
Averbação de tempo de contribuição na acumulação ilegal de cargo – situação permitida
Novo procedimento do teto constitucional na acumulação legal de cargos públicos.
DO TETO CONSTITUCIONAL DE REMUNERAÇÃO E DE SUBSÍDIOS.
Teto geral federal
Subteto estadual e distrital
executivo
judiciário/ministério público/defensoria pública
Legislativo
Subteto municipal
Exclusão das verbas de caráter indenizatório
Aplicação individual nos casos de acumulação de cargos e empregos públicos
Da acumulabilidade entre esferas de governo – calculo individualizado
Da suspensão do subteto de 90,25% calculados sobre o subsídio dos Ministros do STF aos magistrados enquanto houver omissão legislativa.
INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE REQUISITOS TEMPORAIS
Conceitos e formas de apuração dos requisitos temporais
Tempo de serviço público;
Tempo de serviço considerado público pela lei;
Tempo de serviço público fictício;
Tempo de contribuição na atividade pública;
Tempo de contribuição considerado pela lei;
Tempo de contribuição fictício;
Tempo de efetivo exercício;
Tempo de efetivo exercício no serviço público (incluídas empresas públicas e economia mista, nas três esferas de governo);
Tempo de efetivo exercício no serviço público considerado pela lei;
Tempo de efetivo exercício no cargo efetivo
Tempo de efetivo exercício na carreira
Tempo de efetivo exercício na iniciativa privada (exceção);
Tempo de efetivo exercício fictício ();
Tempo de efetivo exercício nas atividades especiais de policial civil;
Tempo de efetivo exercício em funções de magistério;
Tempo de serviços prestados sem vínculo;
Tempo de residência médica;
Tempo de aluno aprendiz (escolas técnicas, agrícolas, etc.);
Tempo de escola militar;
Tempo de estagiário;
Tempo de estagiário no MPDFT pela metade
Tempo de advocacia gratuita;
Do tempo comprovado mediante justificação judicial
Do tempo comprovado mediante sentença judicial
Do tempo em atividade rural
Do tempo apurado em tiro de guerra
Do tempo celetista anterior ao Regime Jurídico Único – RJU
Tempo especial em atividades insalubres, perigosas ou penosas, anterior ao RJU
Tempo especial de risco convertido em tempo comum, situações permitidas;
Tempo facultativo;
Tempo de contagem recíproca;
Tempo no serviço público de empregos celetistas acumuláveis;
Tempo de cargo acumulado ilegalmente sem má-fé;
-
de participação em programa de formação de concurso público;
Tempo de serviço - atividade de monitor de ensino;
Tempo residual – Aproveitamento;
Tempo de servidor afastado com e sem remuneração.
Procedimentos gerais exigidos na análise para averbação ou emissão da certidão:
Quanto à sua oficialidade;
Quanto a natureza jurídica;
-
Tempo averbado integral ou parcial;
A compatibilidade do tempo a averbar com as informações funcionais;
Dos procedimentos de controle das emissões e averbações
Das Exceções de finalidades de averbação de tempos de outras esferas de governo para servidores oriundos da Lei 1711/52 da União;
exceções de finalidades de averbação de tempo do ente a ser averbado em outras esferas de governo demais servidores;
Das unidades gestoras responsáveis e competentes para expedição de certidões de tempo de contribuição, de serviço, de efetivo exercício e de tempo ficto;
Das vedações:
Da contagem do tempo de contribuição concomitante;
Da emissão e averbação de certidão para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social;
Da averbação de contagem de tempo ficto
Da emissão de certidão de tempo de contribuição para período fictício
Da emissão de CTC com conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de contribuição comum
Da inconstitucionalidade do arredondamento do tempo apurado
APURAÇÃO DO TEMPO EM ATIVIDADES INSALUBRES, PENOSAS OU PERIGOSAS, DE RISCO À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA – VIA MANDADO DE INJUNÇÃO OU SÚMULA VINCULANTE 33/STF (CF/88, ART. 40, §4º SEM REGULAMENTAÇÃO)
Dos atos normativas
Da impossibilidade da contagem da licença prêmio em dobro e/ou da sua desaverbação
Da competência para emissão da declaração de tempo de atividade especial
Da finalidade da declaração de tempo de atividade especial
Da apuração do tempo de serviço público sob condições especiais
Da caracterização e a comprovação do tempo especiais
Do reconhecimento do tempo
Das provas não aceitas
Do enquadramento da atividade especial quanto aos marcos temporais e dos critérios aplicados pelos peritos
Do reconhecimento do tempo especial individualizado
Da competência de preenchimento do formulário de atividades especiais e do PPP
Do reconhecimento do tempo especial individualizado a partir de 01/01/2004
Documentos não aceito como prova de tempo especial
Documentos aceito em substituição ao LTCAT
Da autoridade competente para caracterizar a atividade especial
Do abono de permanência
Da não conversão de tempo especial em tempo comum
Laudo técnico das condições ambientais do trabalho – LTCAT
Orientações gerais para elaboração do LTCAT
DA APURAÇÃO DO TEMPO PARA EMISSÃO, AVERBAÇÃO E DESAVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO, DE CONTRIBUIÇÃO E DE EFETIVO EXERCÍCIO TOTAL, PARCIAL, RESIDUAL, CONCOMITANTE E FICTÍCIO PERMITIDOS, AMPARADO POR LEI, CONFORME JURISPRUDÊNCIAS, INCLUSIVE DO STF.
Do órgão competente para expedição de CTC
Do documento comprobatório do tempo de contribuição e sua homologação
Da obrigação do pleito formal
Quanto ao layout da CTC
Do documento comprobatório do tempo de contribuição vinculado ao RGPS
Do único documento comprobatório para fins de contagem recíproca
Da fonte de informações para emissão de CTC
Das informações imprescindíveis na emissão da CTC
Do órgão expedidor
Da qualificação pessoal e funcional
Dos períodos apurados
Da fonte de informação
Das ocorrências funcionais
Da apuração do tempo bruto e líquido
Da declaração do responsável pela emissão da CTC
Da assinatura do responsável pela emissão e do dirigente do órgão expedidor
Da indicação da lei que assegura a contagem recíproca
Do anexo sobre a relação das remunerações de contribuição por competência
Da homologação da unidade gestora previdenciária conforme cada caso
Da obrigação do uso dos modelos de CTC e da relação de remunerações contributivas
Da quantidade de vias da CTC
Do destino da 1ª via
Do destino da 2ª via
Do arquivamento eletrônico da CTC
Dos procedimentos de apostila na CTC física
Do destino da CTC física
Dos registros pela Unidade Gestora averbadora e pelo órgão emissor da CTC
Da assinatura do registrador e do dirigente do órgão
Da utilização de registros informatizados
Da emissão de CTC nos casos de cargos acumulados
Da quantidade de vias de cargos acumulados
Dos procedimentos para emissão de CTC de cargos acumuláveis
Do requisito imprescindível para emissão de CTC
Dos períodos de afastamentos
Das situações que proíbe (veda) a emissão de CTC
Da exceção de emissão de CTC sem perda do vínculo
Das providências quanto ao tempo de serviço até 16/12/1998
Das formas e efeitos de vacâncias na emissão de CTC por mudar de regime
Da remuneração contributiva decorrente da data de vigência da vacância
Da única situação permitida para emissão de CTC
Da única exceção sem a exigência de vacância
Da emissão de cargos acumuláveis
Da exigência da competência na elaboração da relação das remunerações contributivas
Do entendimento sobre remuneração contributiva
Da comunicação ao órgão emissor da CTC pelo órgão averbador quando da utilização do tempo em benefício
Da revisão da CTC, inclusive para fracionamento
Das exigências para revisão da CTC
Dos documentos exigidos para revisão da CTC
Das exigências para emissão de 2ª via de CTC
Da CTC disponível na rede mundial de computadores
Do endereço eletrônico
Da ratificação ou retificação da CTC pelo emissor na inexistência de rede mundial de computadores
Da revisão de ofício quanto a CTC não confirmada ou se retificada pelo emissor
Da CTC não confirmada ou retificada na compensação previdenciária
Da revisão decorrente de erro material
Do prazo decadencial de CTC utilizada em RPPS ou RGPS
Dos documentos de servidores ocupantes de cargos comissionados exclusivos e demais empregos e funções temporárias
Dos documentos comprobatórios do vínculo
Da Declaração de Tempo de Contribuição - DCT
Do pagamento de benefícios de aposentadoria e/ou pensão por meio de convênio / consórcio (art. 21-A)
Da responsabilidade da emissão de CTC sob
Da emissão de Declaração de Tempo de Contribuição – CTC para acordos internacionais
Do modelo da CTC para acordos internacionais
Do ajustamento da Portaria 154/2008 às peculiaridades locais de cada ente.
Modelos de certidões de acordo com os dispositivos legais.
Exercício prático de apuração para expedição de certidão e outro para averbação parcial ou integral
Informações Adicionais:
Período: 11 a 13/03/2019
Horário: Dias 11 e 12/03 – 08:30 ás 17:30 e Dia 13/03 – 08:30 ás 12:00
Duração: 20 horas/aula
Investimento: R$ 9900,00 (novecentos e noventa reais)
Incluso: Material didático, coffee-break, certificado.
Formas de Pagamento:
Depósito em conta, boleto, empenho e cartão.
Dados Bancários:
VIVENDO E APRENDENDO CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA
CNPJ: 05.651.010\0001-00
Banco Itaú
AG: 8129
C/C:19898-5
Local de Realização:
A definir
Realização:
VIVENDO E APRENDENDO CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA
CNPJ: 05.651.010\0001-00
Inscrição Estadual: Isento
Inscrição Municipal: 234.757\001-85
AV. Estados Unidos, 397 Sala 407 Edifício Cidade de Salvador – Comércio
CEP: 40010-020 – Salvador-BA
Fone: (71) 3172-8000
E-mail: treine@treine.com.br
Contatos:
José Boanerges Ferreira
(71) 3172-8000/99141-9979.
Confirmação das Inscrições:
As inscrições devem ser confirmadas até 03 dias antes da data de realização dos cursos, mediante nota de empenho ou comprovante de depósito.
Cancelamento:
A TREINE reserva-se o direito em adiar ou cancelar os eventos se houver insuficiência de inscritos, bem como substituir palestrantes, em caso fortuito ou força maior.
O cancelamento só será aceito com antecedência de 03 (três) dias úteis da data de realização dos cursos. Após este prazo deverá ser feita substituição ou solicitação de crédito no valor da inscrição.